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Processo:
0078093-48.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargadora Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Décima Primeira Câmara Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0078093-48.2026.8.16.0000 – 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA.
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
AGRAVADA: SANDRA R. M. C.
RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIANE R. C. LUDOVICO (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR RUY
MUGGIATI).
I. RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ em face da r.
decisão interlocutória de mov. 82.1, proferida nos autos de Substituição de Curatela nº 0015992-06.2025.8.16.0001, em trâmite
perante o Juízo da 11ª Vara Cível de Curitiba, por meio da qual o Juízo singular indeferiu o pleito ministerial referente à
realização de prova pericial com vistas ao levantamento parcial da curatela provisória.
O Agravante pugna, em síntese, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja determinada
a realização da prova pericial, a fim de se verificarem as limitações atuais do interditado.
É, em síntese, o relatório.
II. DECISÃO.
O art. 932, inc. III do CPC, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Sobre o assunto, cita-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
Poderes do relator. O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir
questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e
V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis,
compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural
recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal
a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o
órgão fracionário a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao
relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie,
porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC} e patrocinando sensível economia
processual. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC, podendo
inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária (súmula 253, STJ: "o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a
decidir o recurso, alcança o reexame necessário") e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos
de competência originária. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de
quaisquer das partes. (...) Não conhecer. O relator deve inadmitir - isto é, não conhecer - o recurso quando esse não
preencher os requisitos intrínsecos e/ ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no
qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica- rigorosamente, portanto,
bastaria a alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse
processual, haja vista a perda de seu objeto- enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de
requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os
fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). (...) Da
decisão cabe agravo interno (art. 1.021, CPC). (Novo código de processo civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni,
Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 878/879).
Verifica-se que o expediente recursal em análise se amolda ao enunciado, oportunizando,
consequentemente, uma decisão monocrática, porquanto manifestamente inadmissível.
Isso porque que com a vigência da Lei 13.105/15, as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento

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Décima Primeira Câmara Cível

tornaram-se taxativas, de acordo com o disposto no art. 1.015 do CPC1.
Ao analisar o dispositivo supracitado, Humberto Theodoro Junior leciona que:
O Código de 1973 impunha como regra a interposição de agravo retido contra as decisões interlocutórias, admitindo a
modalidade de instrumento apenas quando a decisão fosse suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação era recebida
(art. 522 do CPC/1973). A orientação do novo Código de Processo Civil foi diversa, na medida em que enumerou um rol
taxativo de decisões que serão impugnadas por meio de agravo de instrumento. Aquelas que não constam dessa lista
ou de outros dispositivos esparsos do Código deverão ser questionadas em sede de preliminar de apelação ou
contrarrazões de apelação. (...)
Admitem, ainda, agravo de instrumento as decisões proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento
de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (art. 1.015, parágrafo único). Isso porque esses
procedimentos terminam por decisões que não comportam apelação. Assim, as interlocutórias ali proferidas não
poderão ser impugnadas por meio de preliminar do apelo ou de suas contrarrazões.
Com efeito, no processo de execução e no cumprimento de sentença não há a perspectiva de uma nova sentença sobre
o mérito da causa, já que o provimento esperado não é o acertamento do direito subjetivo da parte, mas sua material
satisfação, que se consumará antes de qualquer sentença, e nem mesmo a posteriori se submeterá a uma sentença que
lhe aprecie o conteúdo e validade. Daí que os atos executivos preparatórios e finais, que provocam imediatamente
repercussões patrimoniais para os litigantes, reclamam pronta impugnação por agravo de instrumento.
No inventário, a fase que discute a admissão ou não de herdeiros, termina por decisão interlocutória e, não, por
sentença. O mesmo acontece na fase de liquidação da sentença. É por isso que os incidentes desses dois procedimentos
devem ser objeto de agravo de instrumento.
A necessidade de comprovação de risco de lesão grave e de difícil reparação, não é mais, no regime do CPC/2015,
requisito para o cabimento do agravo. Sua admissibilidade ocorre pela configuração de alguma das hipóteses nele
elencadas. (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e
procedimento comum – vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016,
pág. 1.027/1.028).
No mesmo sentido a doutrina de Nelson Nery Junior:
Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus,
os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias
que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou
contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em
separado das interlocutórias em regra. Não se trata de irrecorribilidade de interlocutória que não se encontra no rol do
CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões).
(NELSON NERY JUNIOR, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 2015, pág. 2078).
E da análise dos autos verifica-se que o pleito do Agravante no presente Agravo de Instrumento é
fundado no direito à produção de prova (realização de prova pericial), hipótese não contemplada no rol taxativo do art. 1.015 do
CPC, razão pela qual o seu não conhecimento é medida que se impõe.
Nesse sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA ENTREVISTA DO INTERDITANDO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO SE
ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A MITIGAR O
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC (RESP Nº 1704520/MT). JUÍZO SINGULAR QUE APONTOU NA DECISÃO
RECORRIDA A INOCUIDADE DA REALIZAÇÃO DO ATO, O QUE AFASTA A TESE DE PREJUÍZO IMEDIATO. RECURSO NÃO
CONHECIDO, POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, ART. 932, INC. III, DO CPC. (TJPR - 11ª Câmara Cível -

1 Art. 1.015: 1ª. O rol deste art. 1.015 é taxativo: se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos ou no § único, contra ela cabe agravo de instrumento,
se não está listada, não cabe. (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor/Theotônio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme Aidar
Bondioli, João Francisco Naves da Fonseca – 47. Ed. atual e reform. – São Paulo: Saraiva, 2016, pág. 933).
Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja
enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de
decisões agraváveis na fase de conhecimento. (Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais - vol.
03, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, 13ª Edição, Editora Juspodivm, págs. 208/209).

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Décima Primeira Câmara Cível

0008846-82.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO
CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 16.02.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame:
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de interdição, indeferiu a entrevista da interditanda. II.
Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que indefere a entrevista pessoal
coma interditanda pode ser contestada por agravo de instrumento. III. Razões de Decidir: 1. O art. 1.015 do CPC
estabelece um rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não abrangendo a decisão recorrida.
2. A jurisprudência do STJ indica que as decisões sobre instrução probatória são imunes ao sistema de preclusão
processual e devem ser impugnadas por apelação. III. Dispositivo e Tese: Recurso não conhecido. IV. Tese de
julgamento: 1. A decisão sobre a realização de entrevista pessoal não se insere nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 2. A
impugnação deve ser feita por apelação. (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2008249-95.2026.8.26.0000;
Relator: MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara
da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/01/2026; Data de Registro: 26/01/2026).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. PEDIDO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL
DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. O rol do art. 1.015 do NCPC é taxativo, e não se enquadrando a decisão proferida em nenhuma das
hipóteses de cabimento previstas na atual legislação não pode o recurso ser conhecido, na forma do art. 932, III, do
CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento, Nº 70077289163, Sétima Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 10-04-2018).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. ROL TAXATIVO
DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7, 83, 282 E 356 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso
em exame. 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia
o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a produção de prova documental e pericial. 2. O
Tribunal de origem entendeu que a decisão não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil e
que não há urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ. 3. No Recurso
Especial, a parte agravante alegou violação aos arts. 435 e 464 do Código de Processo Civil, além de suscitar dissídio
jurisprudencial, insurgindo-se contra os pontos em que restou sucumbente. 4. O agravo interno foi desprovido por
unanimidade, e a decisão de inadmissão do recurso especial foi mantida. II. Questão em discussão. A questão em
discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que defere a produção de prova
documental e pericial, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a possibilidade de aplicação da taxatividade
mitigada prevista no Tema 988 do STJ. III. Razões de decidir. 1. O Tribunal de origem concluiu que a decisão que defere
a produção de prova documental e pericial não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e que não há urgência
que justifique a aplicação da taxatividade mitigada, conforme o Tema 988 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento
explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos
termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-
probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que decisões relativas à produção de provas devem ser discutidas em preliminar de apelação, não
cabendo agravo de instrumento, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Dissídio jurisprudencial não
demonstrado por ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. IV. Dispositivo. Recurso não conhecido.
(AREsp n. 2.907.768/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de
24/11/2025).
Ressalte-se, todavia, que nada obsta que a parte interessada impugne a decisão interlocutória
ulteriormente, por ocasião da apelação ou das contrarrazões de apelação, nos termos do art. 1.0092, § 1º, CPC.
Nesse sentido:
As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam
irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem imediatamente,
devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, § 1º,
do Novo CPC. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador:
Ed. JusPodivm, 2016, página 2.127).

2 Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de
instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas
contrarrazões.

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Registre-se, ainda, que a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp Nº 1704520/MT) foi no
sentido de permitir a mitigação da taxatividade quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão
no recurso de apelação, o que não se verifica no caso, mesmo porque apenas com a sentença é que se saberá o alcance da
decisão do Juízo e se a perícia era mesmo necessária a luz dos fundamentos a serem declinados. Além disso, o prejuízo com
eventual retorno dos autos por conta de uma nulidade é alegação que, se fosse acatada, implicaria no deferimento de todo o
tipo de prova e em todo o tipo de processo, pois o indeferimento sempre é, em tese, passível de gerar prejuízo para algum dos
contendores.
Destarte, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, não conheço do recurso interposto, ante a sua
manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos à origem.
Curitiba, data da assinatura digital
Desembargadora Substituta Luciane R. C. Ludovico
Relatora